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Sigilo profissional e as mídias sociais

2018-11-29T10:11:09-03:00

Volta e meia a exposição de pacientes na mídia vem à tona, provocando a reflexão entre o desejado e o possível em relação à propaganda médica, à melhor forma de transmissão das informações e, sobretudo, ao sigilo profissional.

Em matéria recente no Portal do CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, o órgão fala do assunto, sob o título: “Postagem de imagens de cirurgias em redes sociais infringe o Código de Ética Médica”. Diz o texto que a prática da reprodução de fotos de pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos na internet é infração ética.

É o que diz o art. 75 do Código de Ética Médica que proíbe o médico de: “fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou meios de comunicação em geral, mesmo com a autorização do paciente”. A vedação do citado artigo abrange desde a publicidade médica por parte do médico até o direito do paciente ao sigilo em relação às informações sobre o seu estado de saúde.

A melhor doutrina em direito médico ensina que tanto faz a referência a casos clínicos como a exposição da imagem de pacientes em publicação leiga ou médica, mesmo com a autorização do paciente.

Outro aspecto importante é que para a caracterização do delito não é necessária a ocorrência de dano. Contudo, uma vez consumado o prejuízo, as consequências para o profissional serão agravadas.

A seguir, destacaremos os comentários feitos sobre o sigilo profissional relacionando-os ao Código de Ética Médica no texto, com o propósito de torná-los conhecidos e por julgá-los de relevante importância:

– Em caso de investigação de suspeita de crime, fica vedado ao médico revelar qualquer segredo que possa expor o seu paciente a um processo penal;
– Em relação ao paciente que for menor de idade, o sigilo profissional só pode ser quebrado pelo médico caso a criança ou o adolescente não tenha capacidade de discernimento ou quando, apesar de tal capacidade, a não revelação acarrete em algum dano ao paciente;
– Informações em relação a exames médicos de trabalhadores, mesmo quando exigidos pelos dirigentes de empresas ou de instituições, também não podem ser reveladas, salvo quando o sigilo puser em risco a saúde de outros empregados ou da comunidade, conforme orientação do art. 76;
– É vedado ao médico, segundo o art. 77, prestar informações a seguradoras sobre as causas e circunstâncias da morte de um paciente que estava sob seus cuidados, além das que constam na declaração de óbito. Quando o representante legal do paciente que veio a falecer autorizar a divulgação das informações, o médico fica liberado para dar detalhes do caso;
– Cabe ao médico orientar seus auxiliares e alunos sobre o sigilo médico, e cuidar para que eles sigam o que é determinado pelo Código;
– Diz o art. 79 que o profissional de saúde deve “guardar sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial”.

Em caso de dúvida, o profissional não deve vacilar, é recomendável a consulta à CODAME – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, existente em todos os Conselhos de Medicina. Afinal, a prevenção é sempre o melhor remédio!

 

Adriana C. Turri Joubert
Assessora Jurídica

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