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RESOLUÇÃO CFM N. 2.386/2024 – ESCLARECIMENTOS AOS SÓCIOS SBOT

By |2024-09-27T15:04:45-03:0013/09/2024|Notícias|

O Conselho Federal de Medicina – CFM promulgou a Resolução n. 2.386/2024, homologada em reunião plenária em 21/08/2024 e publicada no Diário Oficial da União em 02/09/2024.

A Resolução CFM n. 2.386/2024 entrará em vigor no prazo de 180 dias contados a partir de sua publicação.
O dispositivo legal objetiva normatizar procedimentos e regras em relação a vínculos de médicos com indústrias farmacêuticas, de insumos da área de saúde e equipamentos médicos.

Os profissionais médicos que possuírem vínculos com empresas dessa natureza ou com intermediadoras da venda desses produtos fica obrigado a informar, em sítio próprio do CRM-Virtual do Conselho Regional de Medicina do Estado no qual estiver inscrito, o nome da empresa para a qual presta serviços.

Uma vez terminado o vínculo do médico com a empresa, tal informação também deverá ser por ele informada na mesma plataforma.

A norma especifica em seu artigo 3º as relações estabelecidas pelos médicos que se caracterizam como vínculo declarável:

I – Contratado formalmente para desenvolver ocupação ligada às empresas cujas finalidades estão listadas na norma;

II – Preste serviço ocasional e/ou remunerado;

III – Realize ou participe de pesquisa, de desenvolvimento de fármaco, materiais, produtos ou equipamentos de uso médico exclusivo ou compartilhados;

IV – Seja convidado ou contratado mediante remuneração para fazer sua divulgação;

V – Membro da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e de conselhos deliberativos similares como Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outros;

VI – Palestrante (speaker).

O médico terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do recebimento do benefício, para prestar as devidas informações.

Ao dar entrevistas, participar de debates, figurar em qualquer aparição para público leigo para se manifestar sobre assuntos relacionados à Medicina ou, ainda, em eventos médicos, o profissional médico está obrigado a declarar seus conflitos de interesse, nos termos do artigo 6º da nova norma.

A Resolução proíbe expressamente o recebimento de benefícios relacionados a medicamentos, órteses, próteses e equipamentos hospitalares que não possuam registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo nos casos de protocolos de pesquisa aprovados por Comitês de Ética.

Excetuam-se das regras estabelecidas apenas as seguintes situações:

• rendimentos e dividendos decorrentes de investimentos dos médicos em ações e/ou cotas de participação das empresas;

• recebimento de amostras grátis de medicamentos e/ou produtos das empresas;

• recebimento de benefícios por sociedades científicas e entidades médicas.

O Conselho Federal de Medicina esclareceu que busca estabelecer uma maior transparência nas relações entre médicos e a indústria da saúde, garantindo que a autonomia do profissional em benefício da saúde do paciente e da Medicina fique a salvo de interferências externas.

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