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>>Médicos nas redes sociais: qual o comportamento adequado?

Médicos nas redes sociais: qual o comportamento adequado?

2018-11-28T18:00:00-03:00

Foi publicada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em 1o de outubro de 2015, a Resolução no 2.126/15, que dispõe sobre o comportamento correto dos médicos nas redes sociais. A norma é uma resposta ao conceito moderno de viver, cuja regra é compartilhar. Tudo se compartilha: rotinas pessoais, programas de lazer, assuntos de família, até intimidades e, por que não, assuntos de trabalho? A decisão é de foro íntimo, mas quando o médico é o protagonista, todo cuidado é pouco. Não estamos falando do indivíduo comum, é importante frisar, mas daquele que abraçou a medicina como ofício. A nova Resolução faz alguns ajustes à Resolução CFM no 1.974/11, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria, especificamente as alíneas “c” e “f” do artigo 3o, o artigo13 e o anexo II.

As redes sociais a que se refere a Resolução envolvem os sites, os blogs e canais no Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, Whatsapp e afins. Assim como, ressalvadas as novas particularidades, prevalece a proibição ao anúncio de especialidade/área de atuação não reconhecidas e sem registro nos Conselho de Medicina. Igualmente, a exibição de imagens contendo o “antes” e o “depois” da intervenção médica, com a pretensão de demonstrar seu sucesso, também continua proibida.

Convidamos todos à leitura dos textos que estão disponíveis nos links abaixo, mas chamamos especial atenção para a forma como foi tratada a distribuição dos conhecidos “selfies”; o anúncio de técnicas não consideradas válidas cientificamente e a maneira recomendada de interação dos profissionais em canais de mídias sociais. Os populares autorretratos, durante o exercício da medicina, ou seja, no decorrer do atendimento, estão proibidos. Mas por quê? Porque a norma visa proteger a privacidade do paciente e garantir o sigilo, fundamentais à prática do ato médico e ao relacionamento médico-paciente, sem contar a proibição implícita ao sensacionalismo, à autopromoção e à concorrência desleal. A Resolução 1.974 entende que há autopromoção quando existe a intenção de angariar clientela, de auferir lucros; assim como entende por sensacionalismo a divulgação publicitária de procedimentos para individualizar e priorizar a própria atuação ou a instituição onde atua o médico.

Novidade que merece destaque é a proibição aos médicos e às lideranças de entidades médicas de participarem de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos em geral, e não apenas daqueles relativos aos medicamentos, a equipamentos e aos serviços de saúde. Portanto, estão aqui incluídos os gêneros alimentícios, os artigos de higiene e limpeza, entre outros mais.

As normas são claras, sempre voltadas à postura ética que deve nortear a conduta do profissional da medicina. Contudo, vale a dica: na dúvida, o Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) dos Conselhos de Medicina, ou a própria CODAME, devem ser sempre consultados. Afinal, em tempos de tanta exposição, o resguardo é sempre a melhor conduta!

Resolução CFM:
http://jorn.al/AcGa

Manual de publicidade médica:
http://jorn.al/jj64

Manual de ética para publicidade médica:
http://jorn.al/p

 

Adriana C. Turri Joubert
Assessora Jurídica

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