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Consentimento Informado para Cirurgias

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Efetivamente, é importante que o médico seja cada vez mais claro e sincero com o paciente sobre os riscos do tratamento proposto, os inconvenientes, dificuldades e eventuais sequelas decorrentes de um procedimento ou ato cirúrgico. No instante em que providências nesse sentido são tomadas, ou seja, quando todas as informações relativas ao caso são passadas àquele que se submeterá ao ato prescrito, naturalmente o profissional estará iniciando com o paciente um relacionamento de fidelidade, transparência e honestidade, fator definitivo para que a relação médico-paciente ocorra de forma harmônica. Com esse comportamento, dificilmente o doente ou seus familiares pensarão em erros médicos.

É bom ressaltar, que o consentimento em questão, obtido de forma escrita, chamada de Termo de Consentimento Informado, não impede que uma situação seja verificada. Ou seja, diante de reclamações, dúvidas quanto ao tratamento realizado, eventuais complicações, jamais a existência do consentimento excluirá a possibilidade de exame do ocorrido, quer pelo Conselho Regional de Medicina, quer pela justiça comum.

A finalidade do referido termo não é eximir a culpa do profissional. Mas, sim, aproximá-lo de seu paciente através da informação detalhada e minuciosa sobre o caso e a razão da conduta que será tomada. Afinal, é um direito dele. Quando, então, o profissional atua com franqueza, demonstrando experiência e capacidade, dificilmente, diante de um resultado não tão positivo, mas previsto e comentado, o paciente pensará em tomar alguma providência contra o médico.

Aliás, é muito importante que o médico não inicie um tratamento, seja ele invasivo ou não, dando ao paciente uma promessa de cura. O que deve haver, na verdade, é um comprometimento de que fará o melhor possível para curá-lo, dentro da melhor técnica.

Com base nesses esclarecimentos, ressaltando a importância de bem informar o paciente, os tribunais vêm entendendo ser imprescindível a existência do termo de consentimento informado, sob pena de ser considerado negligência do profissional a falta do mesmo, independentemente do ato praticado.

A título de contribuição segue modelo de termo de consentimento, chamado de Atendimento Ético Certificado, elaborado pelo Dr. Antonio Couto, advogado que já colaborou com a SBOT.

É o parecer, smj.

Adriana C. Turri Joubert
Assessora Jurídica da SBOT

10 de outubro de 2018 • 11:59

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