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A declaração de conflitos de interesses

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Como já foi dito nesta coluna, na edição passada, há “conflito de interesses” quando se misturam interesses pessoais do médico e suas responsabilidades científicas para com o paciente e a sociedade, prevalecendo os primeiros em relação às demais. Diante do relacionamento entre médico e a indústria, sempre haverá “conflito de interesses”? Não. A solução está na transparência. A maneira mais eficaz de se trabalhar com lisura nesse caso é através da emissão da declaração de conflito de interesses: se um palestrante tiver ou teve um relacionamento com determinada indústria, deve revelar o fato, e isso não significa que perderia credibilidade. Ao assim agir, os ouvintes terão condições de avaliar o grau de envolvimento e comprometimento existente. Essa boa prática faz toda a diferença.

Pelo menos quatro normas atualmente regulam o conflito de interesses na relação com a indústria e suas declarações:

– O Código de Ética Médica, no artigo 104;
– A Resolução RDC 96/2008 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no parágrafo segundo do artigo 42;
– A Resolução CFM 1595/2000, artigo segundo;
– E a Resolução 273/2015 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), para os que vivem em São Paulo.

Esse conjunto de normas estabelece que é vedada a dependência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica ou a prescrição mediante contrapartida. Em caso de relacionamento com a indústria de medicamentos, órteses e próteses, equipamentos ou implantes, os palestrantes de eventos científicos ou autores de artigos voltados à promoção de produtos farmacêuticos ou equipamentos para uso na medicina devem declarar, aos respectivos organizadores para divulgação no programa oficial, no início das palestras ou em eventuais anais, eventual conflito de interesses ou o seu relacionamento com empresas farmacêuticas em que tenham interesse comercial, além de declarar quem são seus patrocinadores e indicar a metodologia empregada. Os diretores técnicos e científicos das instituições são responsáveis solidários pelo cumprimento das normas. Em São Paulo, o médico a serviço da indústria deve informar ao Cremesp o nome dela e durante quanto tempo permanecerá nessa condição.

Com transparência também deve ser realizada a educação médica continuada, muito embora possa ser patrocinada pela indústria. Havendo patrocínio para a atividade, tão presente nas Sociedades de Especialidades, este deverá ser explicitado, ficando claro quando interferir ou não no conteúdo, na programação ou na escolha de palestrantes. A interação com a indústria farmacêutica é de certa forma inevitável, pois ela desenvolve o que os médicos prescrevem, mas ocorrendo nos termos das normas, da moral e da ética, a convivência é possível e salutar.

Assim, recomendamos à SBOT adotar as seguintes regras: sempre que convidar alguém a palestrar em eventos científicos, inclusive no Congresso Brasileiro de Ortopedia e Traumatologia (CBOT), solicitar que ele declare eventual conflito de interesses para inserção no Programa Oficial do Evento e divulgação no início da palestra; sempre que realizar qualquer projeto em educação continuada com o patrocínio da indústria, revelar o fato, especificando se houve interferência na escolha do conteúdo, da programação ou de palestrantes.

Adriana C. Turri Joubert

Assessora Jurídica

10 de outubro de 2018 • 16:28

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