Defesa do médico: Os princípios e garantias fundamentais integram o Estado Democrático de Direito e visam resguardar a dignidade do cidadão e garantir a não violação de bens jurídicos de alta relevância. Dentre esses princípios estão inseridos o direito ao contraditório e a ampla defesa assegurados pela nossa Constituição Federal em favor de todo cidadão que for acusado em processo judicial ou administrativo e alçados ao patamar de direitos indisponíveis, que devem legitimar a atividade jurisdicional.
O poder punitivo do Estado ou dos órgãos da Administração Pública habilitados para tanto por delegação, somente pode ser exercido de forma legítima se prevalecer a lei sobre a vontade do julgador.
Essa modalidade de garantia legal pode parecer impalpável para quem nunca enfrentou uma acusação perante Tribunal ou órgão administrativo. Porém, para o indivíduo que se vê na situação de acusado dentro de um processo, a observância dos ditames constitucionais que garantem um processo justo torna concreta a linha que separa os regimes democráticos dos totalitários.
Do mesmo modo que o Estado assegura o livre acesso ao Poder Judiciário ou aos órgãos disciplinadores, o acusado tem a garantia constitucional ao devido processo legal, com estrita observância das normas procedimentais que regulam o processo a ser enfrentado. Usar de todos os meios que a lei lhe assegura para produzir as provas pertinentes à defesa; ter o seu processo conduzido e avaliado por um julgador imparcial, que respeite acima de qualquer convicção pessoal as normas previstas no ordenamento jurídico; ter o processo apreciado em duplo grau de jurisdição; não ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença/decisão condenatória – ressalvada a mesma instância recursal; todos esses aspectos configuram direito do acusado e dever do órgão responsável pela condução do processo, seja judicial ou administrativo.
O contraditório e a ampla defesa existem para garantir a concretização do ideal de Justiça. Preservar o inviolável direito de defesa do acusado é também uma forma de assegurar o alcance do equilíbrio para a contenda levada à tutela do Poder Judiciário/Administrativo. Uma sentença ou decisão equivalente somente pode ser considerada justa quando for proferida após ter o acusado se defendido amplamente de todos os fatos que lhe foram imputados.
O processo administrativo, ainda que não acarrete punições que envolvam restrição de liberdade ou condenações de natureza patrimonial, está abrangido pelas mesmas garantias constitucionais inerentes às ações cíveis e criminais. De outro modo não poderia ser, uma vez que tais processos, especificamente aqueles instaurados contra médicos, preveem penas de cunho ético-disciplinar que podem macular a reputação profissional e resguardam, portanto, um bem jurídico tão precioso quanto a liberdade ou o patrimônio físico do indivíduo.
As relações sociais, quando chegam ao ponto de necessitar de intervenção externa para seu ajuste porque normas jurídicas foram descumpridas, somente podem ser reequilibradas se acusado e acusador litigarem com lealdade processual e igualdade de direitos, em um território incontestavelmente imparcial.
Prof. Dr. Roberto Augusto de Carvalho Campos
Professor Doutor do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Médico Neurocirurgião
Jurídico SBOT
Dra. Rosmari Aparecida Elias Camargo
Advogada e Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
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